O trabalhador que estiver recebendo auxílio-doença do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e recebendo o benefício.

Estando o contrato de trabalho suspenso durante o período de auxílio-doença, é impossível a rescisão contratual, uma vez que o empregado está sob a tutela do INSS, sendo considerada nula a demissão sem justo motivo.

Tal fundamento é baseado no artigo 476 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que declara o seguinte: “Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.

O afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias por motivo de doença é causa da suspensão do contrato de trabalho, caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho, ou seja, as cláusulas contratuais não se aplicam durante o período de suspensão, inclusive a faculdade do empregador de demitir o empregado.

Jurisprudência:

PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO DECORRENTE DE JUSTA CAUSA ANTERIOR AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INCABÍVEL. A concessão do auxílio-doença determina a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, é inviável a rescisão do contrato por iniciativa do empregador, bem como aquela decorrente de eventual justa causa praticada antes da suspensão do contrato, uma vez que, durante este período, o empregado está sob a tuteta do INSS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DEPENDE DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Os documentos relativos ao auxílio-doença percebido pelo obreiro demonstram a concessão do benefício e as suas prorrogações. Sendo assim, há amparo ao pedido da estabilidade acidentária. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEI. DEFERIMENTO. Para o deferimento do pedido de tutela antecipada são indispensáveis os seguintes pressupostos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação do requerente, a reversibilidade dos efeitos da decisão provisória, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Se o afastamento do reclamante se deu de forma ilegal, a reintegração, bem como o pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos, é medida que se impõe (TRT-22 – RO: 593200800122006 PI 00593-2008-001-22-00-6, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 09/03/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 13/4/2009)

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CONTRATO DE SAFRA. DEMISSÃO DURANTE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. CONFIGURADO. CORRETO, PORTANTO, O JULGADOR DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS APESAR DO TÉRMINO DO PACTO (CONTRATO DE SAFRA) A LEGISLAÇÃO PÁTRIA NÃO PERMITE A RUPTURA CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO EM QUE O EMPREGADO SE ENCONTRA PERCEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MÁXIME POR SUA CONDIÇÃO DE ENFERMO, ONDE SUA DEMISSÃO RESULTOU EM SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO, CARACTERIZANDO ASSIM, ATO ILÍCITO DA EMPREGADORA. APELO DESPROVIDO. (TRT-19 – RO: 312201106019004 AL 00312.2011.060.19.00-4, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 16/11/2011)

Dessa forma, caso o funcionário seja demitido, poderá ser reintegrado ao trabalho, além de eventual pedido de indenização.

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