Nesse edição quero esclarecer uma dúvida muito frequente em condomínios de todos os portes, diante da dificuldade de encontrar condôminos dispostos a participar do corpo diretivo do condomínio, assumindo as responsabilidades inerentes ao cargo de conselheiro, que conforme será demonstrado é essencial para uma boa administração condominial.
Realmente essa dificuldade é comum nas reuniões assembleares, mesmo nos condomínios de maior porte. Diante desse fato, muitos condomínios tem optado pela contratação de síndico profissional, pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio que, além de assumir toda responsabilidade, desempenhará a função de cordenador operacional. Nesse sentido dispõem o artigo 1.347 do Código Civil:
“Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.
No que se refere ao conselho, não existe a possibilidade de substituir essa função por terceiros estranhos ao condomínio, haja vista que esse cargo é de suma importância aos interesse do condomínio, e sua principal função é dar parecer sobre os gastos do condomínio, verificando-se assim, a boa utilização dos recursos financeiros do condomínio. É importante verificar o que esta previsto na convenção do condomínio, pois o Código Civil faculta a existência desse cargo:
“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.
Nesse sentido, em existindo dificuldade na formação do corpo diretivo, em especial dos conselheiros, recomenda-se a contratação de uma empresa de auditoria para verificação das pastas de prestação de contas mensais do condomínio, isso dará mais tranquilidade para a massa condominial.
Deixe um comentário
Deixe um comentário