A Lei 4.591/1964 define que é a Convenção Condominial que irá prever a forma de arrecadação do fundo de reserva, conforme texto abaixo:
“Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;”
Entretanto a porcentagem e o montante a ser arrecadado estará expresso na Convenção de cada condomínio. Em relação a isso, não existe uma regra, podendo cada condomínio ter sua particularidade.
Agora, se por acaso o síndico não realizar essa arrecadação, não há que se falar em responsabilidade, pois a natureza do fundo é para casos de urgência, evitando-se assim rateios.
Por outro lado, muitos condomínios realizam aplicações financeiras com os valores arrecadados, mas em relação a isso não existe previsão legal, ou seja, é uma faculdade do síndico/condomínio deixar o valor na poupança ou mesmo realizar aplicações.
Arrecadando ou não o fundo de reserva, o que importa é que o condomínio mantenha uma boa saúde financeira.
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