Recentemente prestei assessoria jurídica para um condomínio que estava em uma situação financeira bem complicada.

A antiga gestão havia deixados muitas dívidas. Existia dívida de INSS, bem como dívidas com bancos.

Para agravar a situação, uma das empresas credoras protestou alguns títulos em nome do condomínio.

Com a conta corrente negativa, não havia muita saída ao condomínio.

Não restou alternativa ao condomínio a não ser indicar como caução seus elevadores avaliados em de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Conforme artigo 826 do Código de Processo Civil, a caução poderá ser real ou fidejussória.

É assim o entendimento da jurisprudência:

“CAUÇÃO Locação de imóveis. Medida cautelar de sustação de protesto. Deferimento da liminar condicionado ao oferecimento de caução em dinheiro. Impropriedade. Não dispondo a lei qual a espécie de caução, compete à prerrogativa de escolha ao obrigado a prestá-la Recurso parcialmente provido para esse fim ( ) Todavia, não se afigura impositivo o préstimo da garantia no valor da cártula protestada, pois não dispondo a lei qual a espécie de caução, compete à prerrogativa de escolha ao obrigado a prestá-la não podendo o juiz impor que ela seja feita em dinheiro” (Agravo de Instrumento n° 1 217 191-0/8, Mongaguá, 28a Câmara de Direito Privado, Rei Des JÚLIO VIDAL. (grifo nosso)

“No silêncio da lei, a escolha da espécie de caução cabe ao obrigado a prestá-la, não podendo o juiz impor que ela seja feita em dinheiro.” (RJTJESP 125/331).

Os elevadores são de propriedade do condomínio e estavam em ótimo estado de conservação.

O condomínio também demonstrou possuir contrato de manutenção com empresa especializada.

O Juiz do processo aceitou a justificativa do condomínio e os elevadores foram aceitos como caução.

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