Falaremos nesse mês, sobre a possibilidade jurídica da locação de área comum situada no topo de Condomínio, para instalação de antena de telefonia celular e seus respectivos equipamentos e componentes.

O tema em questão é extremamente complexo e polêmico, objeto de vasta discussão técnica, não somente no campo do direito, mas também na área médica e arquitetônica. Sem adentrar no mérito da importante discussão acerca dos eventuais riscos à saúde, vamos nos ater às questões jurídicas inerentes ao tema, de forma a possibilitar uma decisão assemblear com maior segurança jurídica.

Assuntos de tal complexidade, que dizem respeito a toda massa condominial, devem ser debatidos e esclarecidos à exaustão, com profunda discussão dos riscos, vantagens e desvantagens, mediante o atendimento de todas as formalidades legais e técnicas exigíveis, nos termos da Convenção de Condomínio, do Código Civil e sobretudo da Lei 4.591/64. Importante ressaltar que decisões apressadas e superficiais podem representar enorme prejuízo à massa condominial, gerar onerosas ações judiciais, desvalorizando a propriedade e expondo o condomínio a multas e autuações.

Assim, recomenda-se a ampla, profunda, serena e acautelada discussão sobre o tema, sem ceder à pressão e prazos impostos pelas operadoras de telefonia celular.

Encerrados os trabalhos de discussão conceitual sobre o tema e antes de qualquer deliberação de aprovação da locação, importante observar, dentre outros, os seguintes procedimentos:

  • análise do contrato de locação e seus anexos;
  • elaboração de cálculo estrutural e laudo de engenharia, atestando a não existência de riscos à solidez e segurança da edificação;
  • elaboração de estudo médico, asseverando a não existência de riscos à saúde dos moradores;
  • obtenção de prévia documentação dos órgãos competentes (Anatel, Comar, e Prefeitura Municipal), autorizando a operação;
  • obtenção de parecer da companhia seguradora do condomínio, atestando que a instalação de antena de telefonia é compatível com a apólice contratada;

Ultrapassadas as fases de estudos e procedimentos retro mencionados, e havendo real interesse da massa condominial na efetivação da locação da área comum, se faz necessária a realização de assembléia geral extraordinária específica para tal deliberação.

Na mesma assembleia, deverá ser deliberado sobre o destino do valor arrecadado com a locação.

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