Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve alteração da forma de cobrança das cotas condominiais, tendo o legislador incluído o processo de execução como o procedimento cabível nessa modalidade.
Uma questão que trouxe muita dúvida e discussão foi a cobrança das cotas condominiais das parcelas vincendas, haja vista a natureza do processo executivo, que tem como seu escopo a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, não permitindo assim numa análise preliminar, que parcelas vincendas fizessem parte da mesma ação de execução.
Embora numa análise ao pé da lei, possa se concluir que a cobrança de parcelas vincendas retiraria o caráter liquido, certo e exigível da obrigação, é certo que a intenção do legislador e a intepretação do Novo Código de Processo Civil frente a sistemática do procedimento com amparo na Constituição Federal, faz com que a cobrança seja permitida via ação executiva, garantindo assim maior celeridade e eficácia do provimento jurisdicional.
Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assim se pronunciou em 02 (dois) julgados sobre o tema:
Agravo de Instrumento: 2204714-29.2016.8.26.0000
Relator: Francisco Occhiuto Júnior
Ementa: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Ação de execução de título extrajudicial. Art. 784, X, do NCPC. Decisão que não inclui as parcelas vincendas na execução. Insurgência acolhida. Possibilidade de inclusão das cotas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo. Art. 786, parágrafo único, do NCPC. Providência que não é capaz de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, privilegiando a celeridade e economia processual. Obrigação em prestações sucessivas, cujas vincendas deverão ser incluídas na condenação. Aplicação subsidiária do disposto no art. 323, autorizada pelo parágrafo único do art. 771, do novo diploma processual. Decisão reformada. Recurso provido.
Agravo de Instrumento: 2191360-34.2016.8.26.0000
Relator: Claudio Hamilton
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Artigo 784, VIII e X, do CPC/2015. Possibilidade de inclusão das contas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo. Inteligência do artigo 323, do CPC/2015 Medida que prestigia a celeridade e economia processual Decisão reformada Agravo provido, nos termos do Acórdão.
O que ambas as decisões têm em comum são as fundamentações com amparo nos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Também amplio com o princípio da economia processual.
Ora, fazer com que o condomínio exequente ajuíze diversas ações executivas, é retroceder com a mensagem da nova lei, bem como violar a própria Constituição Federal sobre a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Entendo que o processo em algumas hipóteses cabe adaptações e interpretações sempre de forma sistemática, sendo que nessa situação das cobranças das cotas condominiais, perfeitamente admissível incluir a parcela vincenda, garantindo-se assim o recebimento da dívida em prol da massa condominial.
Tanto a regra do artigo 323, bem como o parágrafo único do artigo 786, do NCPC, mencionados nas decisões, servem para autorizar a inclusão das parcelas vincendas nas cobranças das cotas condominiais pelo processo executivo. A primeira dado o caráter subsidiário da aplicação das normas do procedimento comum ao processo executivo; a segunda porque valida a liquidez da obrigação de modo a autorizar o manejo da execução.
Ainda que alguns possam ser contrários a esses entendimentos pelo rigor excessivo da regra, tais decisões certamente servirão para ajudar o condomínio exequente na busca rápida do crédito junto ao devedor, fazendo com a celeridade processual seja observada.
Concluindo, compartilho do mesmo entendimento das decisões mencionadas, para autorizar a inclusão das cotas condominiais vincendas nos processos de execução, cabendo apenas ao condomínio credor fazer menção no pedido da peça vestibular, e proporcionando agilidade na recuperação do crédito.
Recomendação aos síndicos e síndicas – promover as medidas judiciais cabíveis para: encerrar a cobrança irregular e também receber os valores cobrados a maior nos últimos 10 (dez) anos.
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