Com o passar dos anos, as fachadas dos edifícios começam a ficar sujas, manchadas e até por vezes infiltrações afetam as unidades autônomas. Nesse momento, entra em ação o Síndico que terá a difícil missão de realizar a repintura da edificação.

A primeira questão a ser esclarecida é sobre a obrigatoriedade do síndico do edifício realizar a pintura/restauração da fachada do empreendimento de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos aproximadamente, conforme determinação da Lei 10.518/1988.

De acordo com o previsto no Artigo 1.348 do Código Civil, o Síndico é o responsável pela repintura ou mesmo a lavagem das fachadas e pastilhas do edifício, vejamos:

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

(…)

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

(…).”

A segunda questão é em relação a escolha da empresa, devendo o condomínio realizar consulta prévia e obter no mínimo 3 (três) orçamentos. Nesse mesmo momento a direção do prédio deverá solicitar cópia da minuta do contrato de cada uma das empresas, assim o corpo diretivo terá ciência sobre as condições e prazos contratuais.

Outro item de suma importância refere-se às responsabilidades. Além de toda parte de segurança, com a utilização dos equipamentos exigidos por Lei e apresentação de seguro de acidentes, deverá ficar claro em contrato, que a responsabilidade em relação as telas de proteção, bem como os envidraçamentos de varandas será única e exclusiva de cada condômino, haja vista fazer parte integrante de sua unidade autônoma e não da fachada do condomínio.

Sendo assim, recomendamos que a direção do prédio encaminhe comunicado para todos os condôminos, esclarecendo que o codomínio não será responsável por quaisquer danos inerentes a esta restauração.

Concluídas essas etapas, só restará torcer para que nenhum intempérie prejudique o andamento dos serviços.

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